Mais de 300 emendas parlamentares modificatórias foram apresentas à medida provisória 890 que cria o programa “Médicos pelo Brasil”. O deputado Alexandre Padilha é membro da comissão especial que analisará a medida e apresentou 25 emendas, que foram elaboradas ouvindo os profissionais da saúde e os brasileiros e brasileiras que defendem o SUS. Elas foram apresentadas no sentido de aprimorar a estrutura que foi criada pelo governo Bolsonaro.
“As emendas à MP são fruto do diálogo com a Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares, com movimento popular de saúde e conselheiros e conselheiras de todo Brasil durante a 16ª Conferência Nacional de Saúde para aprimorar a estrutura criada pelo governo”, informa Padilha.
São emendas que buscam garantir o caráter público da Atenção Primária em Saúde, com atendimento médico, próximo da comunidade, vinculado ao território, que busca recuperar a ideia real de uma carreira interfederativa, não só para médicos, mas para todos os profissionais da área da saúde, oposição a qualquer tipo de avanço de privatização.
O primeiro bloco das emendas sugerem o aprimoramento da figura da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) apresentada como contratante dos profissionais médicos.
A ideia é que a Adaps tenha transparência, garanta controle social em seu conselho e impeça a chamada ‘pejotização’ na contratação dos médicos. Para este controle, a sugestão é que representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS) sejam indicados para o conselho para fiscalizar e acompanhar a instituição.
Outra sugestão é que a Adaps tenha parceria com escolas de governo de saúde no SUS, com instituições públicas de ensino superior estaduais e municipais, justamente para reforçar o caráter de defesa do SUS.
“Nossa intenção e saber como irá funcionar essa Agência, como vai contratar os profissionais médicos. Neste bloco, as emendas sugerem mais transparência e controle social em seu conselho para impedir a contratação dos médicos de forma terceirizada”, explica Padilha.
Há também a sugestão de criação de uma fundação pública que substitua o caráter privatizatório, que é uma das motivações do governo.
O segundo bloco de emendas, busca aprimorar os desafios para levar não só médicos, mas todos os profissionais da equipe de Saúde da Família para as áreas mais vulneráveis. Com a intenção da criação de carreiras públicas interfederativas, para a progressão e valorização das vagas de residência médica para a especialidade de medicina da família e comunidade.
“Além de carreiras interfederativas, também sugerimos metas de enaltecimento da residência médica, ponto que fazia parte dos eixos do programa Mais Médicos e que foi excluído pelo novo programa”, informa o deputado.
Segundo Padilha, foram estabelecidas metas para residência médica, como principal a estratégia de formação do especialista. “Infelizmente, a medida do governo Bolsonaro cria uma grande possibilidade do esvaziamento da residência médica, porque estabelece como principal forma de titulação em medicina da família e comunidade dois anos de bolsa, com valor muito superior ao que é estabelecido ao residente, sendo mais atrativo esse período de dois anos de titulação do programa Médicos pelo Brasil. A ideia é valorizar a residência médica equiparando o valor da bolsa ao valor estabelecido pelo programa”.
O terceiro bloco tenta recuperar a assistência perdida após a saída de médicos, em especial os cubanos, no Mais Médicos, e a incapacidade do governo em levar profissionais para as áreas mais vulneráveis. Permitindo que os estados e municípios possam assumir a competência de contratação, tendo em vista que a Agência talvez não de conta deste processo.
Revalida
Outra medida é o estabelecimento de duas edições do Revalida por ano, desde o governo Temer, se interrompeu a realização do exame. “Temos dezenas de brasileiros que se formaram fora do país, estrangeiros e cubanos que querem validar seu diploma para exercer medicina no Brasil. Então, estamos estabelecendo que na lei exista esse critério”.
Para o deputado, será uma grande oportunidade de embate político sobre o centro do projeto de saúde do governo Bolsonaro, que é a destruição do SUS. As emendas defendem a saúde como direito e não mercadoria.
Confira as principais emendas apresentadas:
EMENDA 232
Inclusão do Conselho Nacional de Saúde
- quatro do Ministério da Saúde;
- um do Ministério da Educação;
- um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
- um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
- um do Conselho Nacional de Saúde;
- um de trabalhadores da saúde vinculados à ADAPS;
- um das Instituições de ensino e pesquisa do ensino superior.
É de fundamental importância garantir a participação de representantes do Conselho Nacional de Saúde no Conselho Deliberativo na estrutura da ADAPS para que os interesses de entidades privadas não se sobreponham ao direito à saúde pública universal e de qualidade. Além disso, a emenda visa garantir a representação de trabalhadores de saúde, do Ministério da Educação e das instituições de ensino superior, essenciais para a discussão e deliberações sobre as atividades de ensino pesquisa e extensão, qualificação e valorização dos profissionais que atuarão no Programa.
EMENDA SUPRESSIVA 233
ADAPS e contratos de prestação de serviços
A Medida Provisória 890/2019 que se propõe a instituir o Programa Médicos pelo Brasil, cria também a figura da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS) para a execução do programa. Entretanto, para além da execução do Programa Médicos do Brasil, a medida prevê como competência da Agência a prestação de serviços no âmbito de toda atenção primária, com plenos poderes para firmar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas”, o que escancara o propósito do atual governo em privatizar toda a rede de atenção primária à saúde com a transferência direta de recursos públicos para o setor privado, principalmente a planos privados que já demonstram todo o seu apoio à iniciativa.
Assim, apresentamos a proposta no sentido de impedir a entrega do Sistema Único de Saúde aos interesses empresariais, o que significaria o desmonte do SUS e, com isso, o aniquilamento do direito constitucional à saúde pública universal, gratuita e de qualidade.
EMENDA MODIFICATIVA 234
Cooperação financeira
A Constituição Federal de 1988 reza que “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo (…)”
- A Lei Orgânica é clara ao definir que são competências da direção nacional do SUS, entre outras:
- prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
- promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal”
Assim sendo, a transferência da responsabilidade de gerir e executar a atenção primária dos municípios para a União, ainda que por Serviço Social Autônomo ou outra modalidade de administração indireta, não tem fundamento legal nos princípios constitucionais e organizacionais do SUS. Ademais, representará grave retrocesso, retroagindo ao sistema vigente antes da Constituição Federal de 1988, que tinha uma autarquia federal responsável pela gestão centralizada do sistema de saúde, que foi incapaz de garantir o acesso universal, equânime e integral à saúde.
EMENDA MODIFICATIVA 235
Restrições às “privatizações” de serviços
É vedada a contratação de pessoa jurídica para oferta, direta ou mediante intermediação, de profissionais de saúde no âmbito da atenção primária em saúde.”
Assim, apresentamos a proposta no sentido de impedir a entrega do Sistema Único de Saúde – projeto estratégico para consolidação dos nossos direitos sociais e para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária, aos interesses empresariais.
EMENDA MODIFICATIVA 236
Ampliação da atuação
MP 890/2019 passará a vigorar com a seguinte redação:
Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgência e Emergência, Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, Saúde Coletiva e Clínica Geral e Integral em todos os ciclos de vida.”
As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade receberão complementação financeira custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação de forma a alcançar valor equivalente à bolsa-formação praticada no Programa Mais Médicos,
EMENDA MODIFICATIVA 237
Inclusão da palavra pública
O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço.”
A atenção primária não tem sido o fico da formação das instituições privadas.
Vale ainda ressaltar o interesse público das instituições públicas, que não visam o lucro e, com isso, conseguem garantir formação de qualidade para um número expressivo de profissionais com valores e custos mais efetivos, o que justifica a apresentação da presente emenda.
EMENDA MODIFICATIVA 238
Critérios para formação
É instituída, a partir de 2021, a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM.
Essa emenda resgata avanços importantes que foram alcançados com a Lei 12.871, ao se propor a avaliação para os Programas de Residência Médica a ser executado pelo INEP, com vistas a garantir a formação de qualidade de um profissional com senso
EMENDA MODIFICATIVA 239
Consonância com CNS
Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:
III – executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e
em consonância com Plano Nacional de Saúde.
É fundamental que a MP 890 não implique redução de orçamento em áreas estratégicas da
política de saúde, já pressionadas pela EC 95. Em particular, estados e municípios, que são responsáveis por parcela crescente da aplicação dos recursos públicos de saúde (a União reduziu sua participação nas despesas públicas de saúde de 58% para 43% entre 2000 e 2017), correm o risco de sofrer redução em transferências federais de saúde. Para que tal risco não se concretize, é crucial que as despesas decorrentes da MP não sejam contabilizadas no piso ASPS.
EMENDA ADITIVA 240
Carreira Federal
Acrescentar : Os aprovados no processo seletivo de que trata da Medida Provisória 890 passam a integrar carreira própria, vinculada diretamente à Adapse garate a existência de carreira federal, pois a MP 890, ao contrário do que foi anunciado pelo governo, não contém a previsão legal de existência da carreira federal divulgada.
EMENDA ADITIVA 241
Desvinculação EC (Emenda Constitucional ) 95
Emenda de 2016, congelou o piso de aplicação em ASPS (Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS. Em 2017, o valor mínimo de aplicação era de 15% da RCL (Receita Corrente Líquida) conforme EC nº 86/2015. A partir de 2018, o valor mínimo de aplicação passou a ser o piso de 2017, mais o IPCA para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
Já em 2019, o PLOA (Projeto de Lei Orçamentaria Anual) trouxe dotações ASPS de R$ 117,5 bilhões (praticamente no piso, que era de R$ 117,3 bilhões), R$ 9,5 bilhões abaixo do que seria o mínimo obrigatório em saúde caso vigorasse a regra anterior, de 15% da RCL de cada exercício .Neste cenário, é fundamental que as despesas decorrentes da MP não sejam computadas no piso ASPS, de maneira a não pressionar as demais despesas, retirando recursos de áreas estratégicas da política de saúde, especialmente as transferências para estados e municípios. Cabe assinalar que a dotação ASPS em 2019 sequer repõe a inflação do exercício anterior, demonstrando as pressões do teto.
EMENDA ADITIVA 242
Gestão dos estados
A Lei 12.871/2003previu que para a execução das ações de atenção básica à saúde da população, os Ministérios da Educação e da Saúde poderiam firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.
Assim, essa emenda visa permitir essa solução, dando aos Estados ou consórcios, ampla capacidade de gestão para prestar serviços aos cidadãos mais necessitados.
Para tanto, propõe-se que seja garantido ao profissional intercambista brasileiro, o Registro do Ministério da Saúde (RMS), que permitirá a sua atuação pelo programa Médicos Pelo Brasil e que terá validade restrita à permanência do profissional no programa pelo máximo de dois anos, ao cabo do qual deverá ser submetido a revalidação via universidade pública.
EMENDA INCLUSIVA 243
Inclui Estados e Municípios
Ficam os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de consórcios públicos de que trata a Lei 2005, autorizados a executar o Programa Médicos Pelo Brasil, assegurado o financiamento da União, para o incremento da atenção primária à saúde especificamente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade não contemplados pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps ou, caso contemplado, não tenha logrado êxito no efetivo provimento.
EMENDA MODIFICATIVA 244
Restringe atuação do ADAPs
Poder Executivo Federal fica autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio público, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde.
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas pelo Poder Público com o objetivo de explorar atividades de natureza econômica ou prestar serviços públicos.
Neste sentido, entendemos que as Empresas Públicas, a exemplo da BSERH, apresentam estruturas mais modernas, com instrumentos de gestão mais transparentes, como, regras para divulgação de informações, prática de gestão de risco, códigos de conduta, forma de fiscalização pelo Estado e, principalmente, pela sociedade, constituição e funcionamento dos conselhos, assim como, requisitos mínimos para nomeação de dirigentes.
EMENDA MODIFICATIVA 245
Inclui Revalida
Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo: “Art. – É obrigatória a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – Revalida, duas vezes ao ano na forma de Edital a ser publicado até 90 (noventa) anteriores a realização das provas da primeira etapa.
- 1º o exame deverá ser compatível com as diretrizes nacionais curriculares e com os parâmetros
estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
Diante do descaso com milhares de candidatos a vagas de médicos, a presente emenda pretende estabelecer prazos para que o calendário do Exame seja cumprido.
EMENDA MODIFICATIVA 246
Modificações no Mais Médicos
- Os Governos Estaduais poderão fazer a execução complementar do Programa no âmbito do estadual podendo disciplinar a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.”
- A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito nacional ou estadual, responsável pelas avaliações disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes
- O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de abrangência nacional ou estadual, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do
- A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, em âmbito nacional ou estadual, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
- O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil, em âmbito nacional ou estadual, fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período mediante declaração da respectiva coordenação do Projeto.
- No caso de médico intercambista, o desligamento do Programa implicará o cancelamento do registro único no Ministério da Saúde ou no âmbito do Governo do Estado e do registro de estrangeiro.
- Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde,como também os Governos estaduais.
- Programa de âmbito estadual, poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.
- O SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
- O Programa Mais Médicos (ou Médicos Pelo Brasil, caso a MP 890 seja aprovada) é parte de um amplo esforço do Governo Federal, com apoio de estados e municípios, para a melhoria do atendimento aos usuários do SUS.
- Trata-se tão-somente de justa adequação redacional, para alinhar a legislação do Programa tanto à Lei quanto à Constituição da República.
EMENDA ADITIVA 247
Acrescenta o valor da bolsa
O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases: § 3º Durante o curso de formação, o valor da bolsa-formação será igual ao valor da bolsa formação do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,incluindo as gratificações e adicionais.
EMENDA ADITIVA 248
Obrigações da ADAPS
São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:
IV – apresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos, plano de gestão integrante da prestação de contas da Adaps a ser enviado ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Saúde e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet.
EMENDA SUPRESSIVA 249
Suprime o artigo 31 da MP 890
A Constituição Federal define que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ordenar
a formação de recursos humanos em saúde. No Brasil essa formação é feita por meio da residência médica Mas, segundo diversos estudos, foi a Lei de 2013 que dotou o SUS de instrumentos de política pública para ordenar a formação de recursos humanos quando tratou da formação médica em âmbito da graduação e residência médica.
Essa emenda resgata avanços importantes que foram alcançados com,como o conteúdo da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, que seriam perdidos com a aprovação da MP 890/2019 uma vez que a mesma revogaria dispositivos importantes da citada Lei.
Além disso, atende pleito histórico de estudantes, residentes, médicos de família e comunidade, docentes e pesquisadores do SUS, e suas respectivas organizações, que estudam e defendem um sistema de saúde com base na atenção primária/atenção básica e que compreendem e valorizam o papel da medicina de família e comunidade para que este nível de atenção tenha a qualidade e resolubilidade esperada e necessária.
Ademais, a universalização que era prevista na Lei 12.871 de 2013 para o ano de 2018 nesta emenda passa a ter implantação progressiva e escalonada atingindo a um terço das vagas somente no ano de 2026, dando mais tempo ao governo federal para cumprir importante determinação legal ainda vigente.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 304
Concurso Público
O concurso público de provas ou de provas e títulos para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases:
- prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
- curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de três anos, sendo necessária a aprovação para a conclusão no processo de estágio probatório; e
- prova final escrita para habilitação de título de especialista em medicina de família e comunidade, para profissional que não tenha o título da especialidade de medicina de família e comunidade;
- O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino superior pública parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço.As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.
- O médico concursado segue as regras previdenciárias inerentes aos profissionais vinculados ao Regime Jurídico Único dos servidores federais.”
EMENDA MODIFICATIVA 305
Contratos acordos e outros
Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, inclusive com instituições de ensino superior públicas estaduais, federais e escolas de governo de saúde pública.”
EMENDA ADITIVA 306
Carreira Interfederativa
Deverão ser regulamentados por legislações específicas nos próximos 05 (cinco) anos, consultado o Conselho Nacional de Saúde: a Carreira de Estado Interfederativa na Atenção Primária à Saúde para os Profissionais de Nível Superior do SUS para Áreas de Vulnerabilidade e Difícil Fixação; os dispositivos de revalidação de diplomas estrangeiros na área da saúde e o sistema de regulação da formação de especialistas em saúde previstos no art. 7º desta lei”.
EMENDA ADITIVA 307
Conselho do FUNDASP
O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da FUNDAPS e é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IV – três do Conselho Nacional de Saúde;
V- um do Conselho Nacional de Educação
VI – um das Comissões Nacionais de Residências em Saúde (Comissão Nacional de Residência Médica e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde);
VII – um representante dos Conselhos Profissionais Federais autárquicos da saúde.
EMENDA ADITIVA 308
Competência do FUNDASP
Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à FUNDAPS:
- Estruturar a Carreira de Estado Interfederativa na Atenção Primária à Saúde para os Profissionais de Nível Superior do SUS para Áreas de Vulnerabilidade e Difícil Fixação;
- Estruturar, organizar e participar da regulação do processo de formação de especialistas em saúde no país, priorizando as demandas relacionadas à Atenção Primária à Saúde, e conforme as necessidades sociais;
- Participar do processo de certificação de diplomas de profissionais de saúde expedidos no exterior, em parceria com as instituições públicas de educação superior, Ministério da Educação, Ministério das Relações Exteriores e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em consonância com o Art. 48, § 2º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
EMENDA MODIFICATIVA 309
Criação de FUNDASP
Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde – SUS, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir fundação pública federal denominada Fundação Pública Federal para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – FUNDAPS.”
Art. 2º. Onde se lê “ADAPS” na Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, passa-se a ler “FUNDAPS”.
EMENDA 310
Critérios para definição de municípios prioritários
Locais de alta vulnerabilidade, conforme os seguintes critérios:
- Município com 20% (vinte por cento) ou mais da população vivendo em extrema pobreza, com base nos dados do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
- Estar entre os 100 (cem) Municípios com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes, com os mais baixos níveis de receita pública “per capita” e alta vulnerabilidade social de seus habitantes;
- Estar situado em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS), órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Saúde;
- Estar em regiões censitárias 4 (quatro) e 5 (cinco) dos municípios, conforme a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou
- Estar nas áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os
maiores percentuais de população em extrema pobreza dos Municípios.”
Para acessar a todas as emendas na íntegra, clique aqui: https://bit.ly/2KLsufG