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Por Jean Keiji Uema, do Portal da Revista Consultor Jurídico

Os processos, os julgamentos e a prisão a que é submetido o ex-presidente Lula configuram e simbolizam, em diversos sentidos e significados, uma tragédia típica brasileira. Representam e reproduzem a tradição das relações sociais, econômicas e políticas no Brasil: uma história de profundas desigualdades, violências, injustiças, perseguições e arbítrios[1]. Por isso tudo, o “Caso Lula” é paradigmático e traumático[2].

Em suas tramas, ardis e arbitrariedades, os processos e seus julgamentos estão expondo a relação mal dissimulada e perpetuada entre o Direito e as estruturas jurídicas do Estado e o poder dominante, entre promotores, juízes, desembargadores e ministros de tribunais e os interesses políticos de grupos que compõem o “sistema hegemônico de poder”[3], cujas estratégias se utilizam da violência institucionalizada do Estado brasileiro sempre em proveito de interesses particulares e dissociados do interesse geral, notadamente para perseguir, condenar e prender, a qualquer custo, aqueles que ameacem ou ousem subverter, alterar ou modificar o referido “sistema” em proveito das classes ou setores desfavorecidos.

No Caso Lula compõe-se então um espetáculo farsesco, teatros jurídicos dos quais emanam, nas palavras “técnicas” dos funcionários do Estado – juízes e membros do ministério público –, o drama inteiro de uma sociedade partida e presa em suas características formadoras: perseguição, injustiça, desigualdade, arbítrio. Com esse martírio judicial imposto a Lula, ainda que não queiram seus atores, os tribunais passam a ser a caixa de ressonância, a reverberar, intensa e explicitamente, os ecos que reafirmam e confirmam esses traumas coletivos[4] que estruturam e afligem nossa sociedade.

No chamado “caso do triplex”, que resultou na prisão antecipada e inconstitucional do ex-presidente, por mais que tentem negar a perseguição judicial, o julgamento e a condenação imposta a Lula naquela brutal cerimônia judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região simbolizam em diversas passagens e conteúdos esse trauma social. Na “peça teatral” encenada no TRF-4, a tragédia brasileira foi exposta em diversas dimensões: na parcialidade e nas arbitrariedades (antecipação do julgamento em relação a centenas de casos anteriores, que foi marcado em tempo recorde, na metade do tempo dos julgamentos mais rápidos já realizados naquele tribunal[5], no conluio evidente do acerto do resultado, em que os três desembargadores votaram unificados pela condenação e pelo aumento de pena desproporcional, na manifestação antecipada do presidente do tribunal em elogio à sentença objeto do recurso); no preconceito e discriminação (homens brancos, bem nascidos, tradicionais, da melhor estirpe burocrática brasileira julgando um nordestino submetido ao juízo universal da “lava jato”[6]); e no autoritarismo e na violência (o desrespeito ao pacto constitucional pela violência pura e simples do poder judicial, subvertendo o sentido da lei e extrapolando os limites do processo e do caso, com desprezo e desconsideração com as alegações da defesa e aumento da condenação sem nenhuma bases jurídica e factual para tanto[7], o objetivo não declarado mas explícito de utilização do poder judiciário para interferir nas eleições).

Infelizmente, o julgamento de segunda instância foi marcado pela combinação inaceitável do resultado entre os três desembargadores federais, inclusive na determinação odiosa de um aumento de pena, uma manobra feita à socapa com o objetivo malicioso de evitar a incidência da prescrição. Transmitido ao vivo pela TV, como um espetáculo, o julgamento não tratou das questões levantadas pela defesa, não apreciou as provas produzidas que inocentam Lula, não observou a necessária imparcialidade e serviu de palco para a reprodução dos argumentos principiológicos que servem para um discurso político, mas não para um julgamento judicial.

Essa etapa do TRF-4, porém, somente consolidou a condição de um processo viciado e repleto de ilegalidades, conduzido com extrema parcialidade pelo juiz do caso. A expectativa, que agora se remete para os tribunais superiores, era que houvesse o mínimo de imparcialidade e observância do devido processo legal e outras garantias fundamentais, consagradas na Constituição e na tradição jurídica internacional, com a superação da etapa de arbitrariedades e ilegalidades contumazes praticadas na primeira instância pelo juiz Sergio Moro.

Com efeito, foram muitas as ilegalidades cometidas no curso do processo. Cabe citar, por exemplo, a espantosa e ilegal condução coercitiva a que foi submetido o ex-presidente Lula em março de 2016, efetuada sem respeito sequer da regra legal que disciplina a matéria[8].

Outro ato promovido pelo juiz do caso, repleto de ilegalidades e que por si só ensejaria, caso estivéssemos em um processo regido pelo devido processo legal, o seu afastamento imediato do caso, foi o vazamento ilegal (a lei de interceptação brasileira garante expressamente o sigilo) por ele de áudios captados após o término do período judicialmente autorizado de conversas do ex-presidente Lula com a então presidente Dilma Rousseff. O STF, em pronunciamento sobre essa situação, reconheceu a ilegalidade da divulgação e da captação, apesar de, inadvertidamente, não ter afastado o juiz[9].

Há outras demonstrações da perseguição a que Lula está sendo submetido. Entre elas, está a decisão arbitrária de outro juiz de proibir, inexistindo justificativa plausível, as atividades do Instituto Lula, sem que houvesse sequer pedido do ministério público nesse sentido, apenas como medida de exposição e humilhação públicas[10]. De tão absurda, a decisão foi cassada rapidamente pelo tribunal competente[11].

Em suma, são muitas as medidas que estão sendo tomadas por parte do judiciário contra o ex-presidente Lula, com o intuito único de constrangê-lo. Agora, já preso antecipadamente, em situação inconstitucional, o ex-presidente Lula obteve um habeas corpus que, incrivelmente, não foi cumprido, com intervenções judiciais heterodoxas, para dizer o mínimo, de instâncias não vinculadas ao caso, notadamente do juiz acusador Sérgio Moro, cuja jurisdição já se encerrara e que despachou durante as férias[12] para impedir o cumprimento do habeas[13].

Adotou-se contra Lula o chamado “direito penal do inimigo”, ou seja, uma guerra jurídica promovida contra uma pessoa, em que há abuso e desvios das competências estatais. Uma política judiciária de identificação prévia e criminalização total da pessoa, independentemente e antes mesmo da existência de crime. Em relação a Lula, agem como o “juiz que não quer perder o jogo”, como foi exposto pelo renomado jurista italiano Luigi Ferrajoli em audiência pública realizada no Parlamento de Roma em 11 de abril do ano passado[14], e em carta posterior, no qual denuncia enfaticamente a perseguição a Lula e a “impressionante” falta de imparcialidade do judiciário brasileiro[15].

Ante tal quadro, a defesa de Lula já acionou o Comitê de Direitos Humanos da ONU sustentando, com razão, que o ex-presidente não poderá ter julgamentos justos, que respeitem o devido processo legal e o amplo direito à defesa, no atual cenário político do Brasil, que passa por um perigoso momento histórico em que direitos e garantia constitucionais e a própria ordem democrática encontram-se em perigo.

A prisão de Lula, do mesmo modo, representa mais um duro golpe na democracia brasileira. Ainda sem o trânsito em julgado do processo em curso, a execução provisória da pena, com a prisão, constitui medida de exceção que deve ser rechaçada em face da violação que representa para a democracia e os direitos humanos.

A defesa de Lula já questionou nos tribunais superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal, a possibilidade da prisão antecipada sem que tenham se esgotados todos os recursos cabíveis, o que representa uma violação do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado internacionalmente, inclusive em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, notadamente a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal negou a soltura de Lula em julgamento polêmico, pois apesar da negativa, já se formou a maioria pela tese da impossibilidade da execução provisória da pena sem o trânsito em julgado. Porém, o STF não pauta os julgamentos de duas ações de caráter constitucional – ações declaratórias de constitucionalidade – que vão fixar esse posicionamento. Ao postergar o julgamento de tais ações, evita-se a imediata revogação da ordem de prisão de Lula, uma prisão inconstitucional e injusta, que viola a ordem jurídica nacional e internacional.

Na verdade, pelo aspecto traumático e simbólico de que se reveste, a perseguição judicial a Lula em processos e julgamentos eivados de vícios e arbitrariedades, em que fica explícita a utilização do Poder Judiciário em defesa de interesses políticos particulares, sendo o maior deles impedir que Lula dispute e se eleja novamente, marcará indelevelmente a história brasileira, e em particular a história judicial brasileira, como um caso relevante da nossa tragédia social. Essa “tarefa” imposta ao Poder Judiciário pelos poderes que não admitem Lula está cada vez mais clara e revelada ao Brasil e ao mundo.

Cristaliza-se, com isso, um mal-estar generalizado na sociedade, com a progressiva descrença do sistema judicial[16]. É o inconsciente coletivo da sociedade que cada vez mais solidifica-se na desconfiança em relação ao Estado, à sociedade política. Um “trauma coletivo” que nos impele para a manutenção de uma ordem injusta, particular e escravocrata.

Consideradas as balizas constitucionais do Estado Democrático de Direito e da Democracia, a anulação do processo e a revisão dos procedimentos adotados em face do ex-presidente Lula, com sua absolvição, são uma obrigação constitucional dos tribunais superiores brasileiros. Do mesmo modo, deve-se garantir a possiblidade de Lula ser candidato a presidente da República. Caso isso não aconteça, a justiça brasileira pagará o eterno preço da desmoralização histórica e do descrédito institucional, adicionando mais um capítulo nefasto em sua trajetória.

[1] O embaixador Samuel Pinheiro Guimarães sintetiza, em passagem de livro primoroso, esse triste trauma histórico brasileiro: “As questões que atormentam o quotidiano dos brasileiros – ignorância, pobreza, violência, poluição, racismo corrupção, arbítrio, mistificação, desemprego, miséria e opulência – são manifestações das extraordinárias disparidades, das crônicas vulnerabilidades e do desigual subdesenvolvimento que caracterizam a sociedade brasileira. Disparidades, vulnerabilidades e subdesenvolvimento que se encontram profundamente entrelaçados em relações circulares de causa e efeito cumulativas, que se agravam mutuamente com o tempo”. (Desafios Brasileiros na Era dos Gigantes, Rio de Janeiro: Contraponto, 2005, p.15).

[2] Esse texto utiliza a abordagem e conceitos elaborados por Shoshana Felmam, crítica literária e professora de Literatura Comparada e de Literatura Francesa na Emory University e Yale (1974-2004), que em obra original e interdisciplinar traça os encontros entre direito, literatura, psicanálise, história e política. Intitulada Inconsciente Jurídico – Julgamentos e Traumas no Século XX (Trad. Ariani Bueno Sudatti, São Paulo: Edipro, 2014), a obra lança luz sobre a relação oculta mas inevitável entre o direito, por meio de seus julgamentos, e os traumas individuais e coletivos. Segundo ela, “Em uma era na qual os julgamentos – televisionados e transmitidos em várias mídias – cessaram de ser um assunto de interesse exclusivo dos juristas e penetraram e invadiram de modo crescente a cultura, a literatura, a arte, a política e as deliberações da vida pública como um todo, a relação oculta entre o trauma e o direito foi gradualmente se tornando mais visível e mais dramaticamente aparente” (fls. 22). Como explica no prefácio do livro Márcio Seligmann-Silva, Shoshana Felmam em sua obra “mostra de que maneira podemos perceber os tribunais e os julgamentos jurídicos como uma via privilegiada de acesso aos traumas sociais, funcionando também como uma lupa, ou seja, uma lente que aproxima e dilata as fissuras da sociedade.” (fls. 8). Como exemplo, é indubitável que o julgamento de Lula no TRF-4 está prenhe de dimensões e significados políticos e sociais e se configura em julgamento histórico pelas consequências (negativas para o Brasil) que dele advirão.

[3] Na explicação de Samuel Pinheiro Guimarães: “O poder da macroestrutura hegemônica da sociedade brasileira tem sua última instância no sistema jurídico, policial e penitenciário que permitia a repressão violenta e implacável daqueles que se rebelavam contra a autoridade portuguesa e mais tarde contra suas herdeiras, as autoridades imperiais e republicanas da República Velha e do Estado Novo, do regime democrático da Constituição de 1946, da ditadura civil-militar e da Nova República de 1985”. (Op. Cit., p. 34).

[4] Shoshana Felmam, no capítulo introdutório de seu excelente livro, discorre em notas longamente sobre o conceito de trauma, citando diversos autores e teorias que no campo da psicanálise ainda disputam posições. Contudo, para o que interessa, explica que o trauma, no campo psicológico, serve para “designar um impacto para o eu (e para os tecidos da mente), um choque que cria uma quebra ou ruptura, uma lesão emocional que deixa danos permanentes na psique. O trauma psicológico ocorre como resultado de uma experiência insuportável, incontrolável e aterrorizante, normalmente um ou mais eventos violentos, ou a exposição prolongada a tais eventos. O dano emocional frequentemente permanece oculto, como se os indivíduos estivessem ilesos. (…) Hoje se compreende que o trauma pode ser tanto coletivo como individual e que comunidades traumatizadas são algo distintas de grupos de indivíduos traumatizados. (…). Grupos oprimidos que tenham sido continuamente sujeitos a abuso, injustiça ou violência sofrem de trauma coletivo…” (pag. 30, nota 1), e antecipa sua posição para dizer que entende o “trauma – tanto o individual quanto o social – é a realidade básica oculta do direito” (pág. 30, nota 2),

[5] O processo de Lula passou à frente de mais de 237 recursos que aguardavam julgamento: http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2018/01/sistema-interno-do-trf-4-mostra-que-paulsen-acelerou-processo-de-lula

[6] Um estudo conduzido na Universidade Federal do Paraná pelo professor de sociologia Ricardo Costa de Oliveira e outros intitulado Prosopografia Familiar da Operação “lava jato” e do Ministério Temer demonstra como os integrantes da “lava jato” (incluindo magistrados, procuradores e advogados) atuam de forma coordenada e em “rede”. A partir da prosopografia (biografia coletiva de determinado grupo social ou político) demonstra como os principais operadores, como o juiz Sergio Moro e o procurador Deltan Dallagnol, por exemplo, compõem uma elite política e judiciária, com posições políticas e ideológicas tradicionais e conservadoras. Em síntese, conforme consta do estudo: “Não se pode compreender, portanto, a “elite da ‘lava jato’” sem compreender a rede de relações sociais, profissionais, políticas e ideológicas que constituem estes agentes. Tais agentes não podem ser compreendidos dissociados de suas trajetórias e das trajetórias de seus familiares. Assim como não podem ser analisados de forma isolada, como indivíduos abstratos, que agem de acordo com o que “diz a lei”. São indivíduos concretos que possuem intenções e interesses em suas ações, além de pertencerem a famílias e classe sociais “privilegiadas”, possuidoras de uma cosmovisão de mundo, que, em muito, foi construída no decorrer do processo histórico nas principais instituições que formaram e formam as elites jurídicas e as elites políticas do país. Estas são conectadas e atreladas às elites do dinheiro, que em sua totalidade formam, com a elite midiática, a classe dominante em nosso país. Este seleto grupo de indivíduos, os operadores da “lava jato” e do ministério Temer, forma parte do 1% mais rico no Brasil e muitos até mesmo do 0,1% mais rico em termos de rendas.” Para acessar a íntegra do estudo: https://revistas.ufpr.br/nep/article/download/55093/33455

[7] Foram horas de julgamento, no qual foram levantadas teses jurídicas discutíveis para a condenação, como a teoria do domínio do fato. O fato, porém, é que uma análise dos autos revela a simples ausência de provas e do próprio crime, indicando a fragilidade da sentença, que deveria ter sido reformada para absolver Lula. Conferir, com explicação detalhada, o excelente artigo do juiz federal Sílvio Luiz Ferreira da Rocha intitulado “O Juiz e a Construção dos Fatos”: http://justificando.cartacapital.com.br/2018/01/23/o-juiz-e-construcao-dos-fatos/

[8] Recentemente a própria medida da condução coercitiva foi considerada, pelo STF, inconstitucional por violação da garantia constitucional do devido processo legal e ampla defesa, e do direito de permanecer calado. Ver: https://www.conjur.com.br/2018-jun-14/supremo-proibe-conducao-coercitiva-interrogatorios

[9] Ver: https://www.conjur.com.br/2016-mar-31/supremo-derruba-decisao-moro-divulgou-grampo-dilma

[10] https://www.conjur.com.br/2017-mai-10/juiz-suspendeu-atividades-instituto-lula-conta-propria

[11] https://www.conjur.com.br/2017-mai-16/liminar-desembargador-trf-restabelece-atividades-instituto-lula

[12] https://www.conjur.com.br/2018-jul-08/decisao-moro-soltura-lula-foi-proferida-durante-ferias

[13] https://www.conjur.com.br/2018-jul-08/presidente-trf-mantem-lula-preso-passa-decisao-relator. Ver também uma análise interessante: https://www.revistaforum.com.br/professor-de-direito-de-portugal-explica-em-detalhes-o-lawfare-contra-lula/

[14] Veja o vídeo em: http://www.averdadedelula.com.br/pt/2017/04/11/jurista-italiano-fez-duras-criticas-as-violacoes-impostas-a-lula-no-brasil/

[15] Aqui a reportagem, com o link direto para a carta do jurista italiano: https://www.conjur.com.br/2018-jan-20/ferrajoli-critica-impressionante-falta-imparcialidade-lula

[16] A pesquisa feita em Maio/2018 pela CNT/DMA revela: A avaliação sobre a atuação da Justiça no Brasil é negativa para 55,7% (ruim ou péssima) dos entrevistados. 33,6% avaliam a Justiça como sendo regular e 8,8% dos entrevistados avaliam que a atuação da Justiça no Brasil é positiva (ótima ou boa). 52,8,% consideram o Poder Judiciário pouco confiável; 36,5% nada confiável; e 6,4% muito confiável. Para 90,3% a Justiça brasileira não age de forma igual para todos. Outros 6,1% consideram que age de forma igual. Dos entrevistados, 44,3% acreditam que, mesmo após as recentes ações da Justiça na operação “lava jato”, a corrupção irá continuar na mesma proporção no Brasil. Enquanto isso, 30,7% avaliam que a corrupção irá diminuir e 17,3% acreditam que vai aumentar. Ver a íntegra da pesquisa em: http://www.cnt.org.br/imprensa/noticia/resultados-136-pesquisa-cnt-mda

Jean Keiji Uema é mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Analista Judiciário do Supremo Tribunal Federal.

 

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