Padilha: Enquanto Brasil afunda em escândalos, Doria aumenta a repressão e despreza a violência contra a mulher



Em 18 de janeiro, o governador de São Paulo João Doria tornou público que visa controlar e sufocar o direito constitucional de manifestação. O decreto quer regulamentar lei sancionada em 2014, após os protestos de 2013. A redação do ato normativo é cheia de inconstitucionalidades com um único objetivo: impedir o exercício da cidadania no estado de São Paulo.

Pelo decreto, manifestações com mais de 300 pessoas deverão cumprir uma série de exigências burocráticas, como aviso com cinco dias de antecedência, preenchimento de formulário padrão em que se deve especificar inúmeras informações que contrariam o texto constitucional. A função constitucional do aviso prévio é facilitar o direito ao protesto, cabendo ao poder público tomar as medidas necessárias para que ele aconteça e ponto. Os padrões internacionais de salvaguarda do direito ao protesto seguem a mesma linha do texto constitucional e indicam que o aviso prévio não deve trazer critérios burocráticos.

Ao burocratizar o direito à manifestação ao extremo, Doria desconsidera diversas dinâmicas sociais de protesto como os grupos horizontais que elegem o caminho no momento da concentração. O texto traz, ainda, a criminalização do uso de máscaras e vincula o ato a crime de desobediência, extrapolando, por evidente, noções mínimas de competência legislativa e avocando poderes do sistema de justiça ao dizer que determinada conduta é crime. Por outro lado, não há no decreto nenhuma contrapartida aos agentes do Estado.

Por fim, ao estabelecer o número de 300 pessoas como exigência do prévio aviso, Doria mais uma vez demonstra completo desconhecimento dos eventos sociais. Ou seja, assembleias estudantis, atos culturais, deslocamento de torcidas de time e tantos outros eventos da vida cotidiana, poderão sofrer repressão policial em razão das exigências burocráticas do governador. O neoliberalismo propala aos quatro ventos a necessidade de um Estado mínimo e desburocratizado, mas apenas quanto à afirmação dos direitos sociais e da regulação do capital, mas no que tange à repressão e ao exercício das liberdades civis, ele é máximo.

O ato de Doria foi publicado dias após a PM reprimir fortemente manifestação do Movimento Passe Livre contra o aumento da tarifa no transporte público da capital, tendo inclusive atingido o fotojornalista da Ponte Jornalismo, Daniel Arroyo, com um tiro de borracha no joelho enquanto cobria o ato. Nos dois atos do MPL, a PM impediu que os manifestantes cumprissem um trajeto mínimo, com repressão antes mesmo de o ato começar. Agora, com o decreto, essa forma de atuação será corriqueira.

No Decreto nº 64.075, de 21/01/2019, Doria revogou ato do ex-governador Márcio França que tratava do procedimento no âmbito da Administração Pública para o cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse no estado de São Paulo. França, com intenção de evitar conflitos e mortes, determinava que as ações de reintegração de posse deveriam ser previamente cientificadas ao Secretário de Segurança Pública, com a indicação de data, número de ocupantes e outros eventos importantes para o planejamento da operação. De fato, no estado em que episódios como a tragédia do despejo violento do Pinheirinho são nódoas indeléveis da violência estatal, a revogação do decreto anterior significa um estímulo deliberado para que as polícias atuem sem qualquer controle nessas ações.

Ao mesmo tempo em que reforça a construção de um Estado Policial e tenta sufocar manifestações populares, Doria vetou projeto de lei de autoria da deputada Beth Sahão (PT), que obrigava que todas as delegacias da mulher no estado funcionassem em turno de 24 horas. A proposta seria um notável avanço no enfrentamento da violência contra a mulher. O 12º Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelou que em 2017 o Brasil teve 221.238 registros de violência doméstica, o que significa 606 casos por dia. O fórum também contabilizou o número de mulheres vítimas de homicídio em 2017: 4.539 (aumento de 6,1% em relação a 2016). Desse total, 1.133 foram vítimas de feminicídio. Mas, nada disso importa ao governador.

Enquanto os escândalos da família Bolsonaro paralisam o país antes mesmo de completado um mês na presidência, o governador João Doria aproveita para praticar atos inconstitucionais e ilegais a fim de edificar um Estado Policial, reprimir e impedir manifestações, realizar reintegrações de posse à força e deixar milhões de mulheres paulistas vítimas de violência à própria sorte.

Artigo originalmente publicado na Revista Fórum

 

ARTIGO: Caso do ex-presidente Lula é uma tragédia típica brasileira



Foto: Imagem/Divulgação

Por Jean Keiji Uema, do Portal da Revista Consultor Jurídico

Os processos, os julgamentos e a prisão a que é submetido o ex-presidente Lula configuram e simbolizam, em diversos sentidos e significados, uma tragédia típica brasileira. Representam e reproduzem a tradição das relações sociais, econômicas e políticas no Brasil: uma história de profundas desigualdades, violências, injustiças, perseguições e arbítrios[1]. Por isso tudo, o “Caso Lula” é paradigmático e traumático[2].

Em suas tramas, ardis e arbitrariedades, os processos e seus julgamentos estão expondo a relação mal dissimulada e perpetuada entre o Direito e as estruturas jurídicas do Estado e o poder dominante, entre promotores, juízes, desembargadores e ministros de tribunais e os interesses políticos de grupos que compõem o “sistema hegemônico de poder”[3], cujas estratégias se utilizam da violência institucionalizada do Estado brasileiro sempre em proveito de interesses particulares e dissociados do interesse geral, notadamente para perseguir, condenar e prender, a qualquer custo, aqueles que ameacem ou ousem subverter, alterar ou modificar o referido “sistema” em proveito das classes ou setores desfavorecidos.

No Caso Lula compõe-se então um espetáculo farsesco, teatros jurídicos dos quais emanam, nas palavras “técnicas” dos funcionários do Estado – juízes e membros do ministério público –, o drama inteiro de uma sociedade partida e presa em suas características formadoras: perseguição, injustiça, desigualdade, arbítrio. Com esse martírio judicial imposto a Lula, ainda que não queiram seus atores, os tribunais passam a ser a caixa de ressonância, a reverberar, intensa e explicitamente, os ecos que reafirmam e confirmam esses traumas coletivos[4] que estruturam e afligem nossa sociedade.

No chamado “caso do triplex”, que resultou na prisão antecipada e inconstitucional do ex-presidente, por mais que tentem negar a perseguição judicial, o julgamento e a condenação imposta a Lula naquela brutal cerimônia judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região simbolizam em diversas passagens e conteúdos esse trauma social. Na “peça teatral” encenada no TRF-4, a tragédia brasileira foi exposta em diversas dimensões: na parcialidade e nas arbitrariedades (antecipação do julgamento em relação a centenas de casos anteriores, que foi marcado em tempo recorde, na metade do tempo dos julgamentos mais rápidos já realizados naquele tribunal[5], no conluio evidente do acerto do resultado, em que os três desembargadores votaram unificados pela condenação e pelo aumento de pena desproporcional, na manifestação antecipada do presidente do tribunal em elogio à sentença objeto do recurso); no preconceito e discriminação (homens brancos, bem nascidos, tradicionais, da melhor estirpe burocrática brasileira julgando um nordestino submetido ao juízo universal da “lava jato”[6]); e no autoritarismo e na violência (o desrespeito ao pacto constitucional pela violência pura e simples do poder judicial, subvertendo o sentido da lei e extrapolando os limites do processo e do caso, com desprezo e desconsideração com as alegações da defesa e aumento da condenação sem nenhuma bases jurídica e factual para tanto[7], o objetivo não declarado mas explícito de utilização do poder judiciário para interferir nas eleições).

Infelizmente, o julgamento de segunda instância foi marcado pela combinação inaceitável do resultado entre os três desembargadores federais, inclusive na determinação odiosa de um aumento de pena, uma manobra feita à socapa com o objetivo malicioso de evitar a incidência da prescrição. Transmitido ao vivo pela TV, como um espetáculo, o julgamento não tratou das questões levantadas pela defesa, não apreciou as provas produzidas que inocentam Lula, não observou a necessária imparcialidade e serviu de palco para a reprodução dos argumentos principiológicos que servem para um discurso político, mas não para um julgamento judicial.

Essa etapa do TRF-4, porém, somente consolidou a condição de um processo viciado e repleto de ilegalidades, conduzido com extrema parcialidade pelo juiz do caso. A expectativa, que agora se remete para os tribunais superiores, era que houvesse o mínimo de imparcialidade e observância do devido processo legal e outras garantias fundamentais, consagradas na Constituição e na tradição jurídica internacional, com a superação da etapa de arbitrariedades e ilegalidades contumazes praticadas na primeira instância pelo juiz Sergio Moro.

Com efeito, foram muitas as ilegalidades cometidas no curso do processo. Cabe citar, por exemplo, a espantosa e ilegal condução coercitiva a que foi submetido o ex-presidente Lula em março de 2016, efetuada sem respeito sequer da regra legal que disciplina a matéria[8].

Outro ato promovido pelo juiz do caso, repleto de ilegalidades e que por si só ensejaria, caso estivéssemos em um processo regido pelo devido processo legal, o seu afastamento imediato do caso, foi o vazamento ilegal (a lei de interceptação brasileira garante expressamente o sigilo) por ele de áudios captados após o término do período judicialmente autorizado de conversas do ex-presidente Lula com a então presidente Dilma Rousseff. O STF, em pronunciamento sobre essa situação, reconheceu a ilegalidade da divulgação e da captação, apesar de, inadvertidamente, não ter afastado o juiz[9].

Há outras demonstrações da perseguição a que Lula está sendo submetido. Entre elas, está a decisão arbitrária de outro juiz de proibir, inexistindo justificativa plausível, as atividades do Instituto Lula, sem que houvesse sequer pedido do ministério público nesse sentido, apenas como medida de exposição e humilhação públicas[10]. De tão absurda, a decisão foi cassada rapidamente pelo tribunal competente[11].

Em suma, são muitas as medidas que estão sendo tomadas por parte do judiciário contra o ex-presidente Lula, com o intuito único de constrangê-lo. Agora, já preso antecipadamente, em situação inconstitucional, o ex-presidente Lula obteve um habeas corpus que, incrivelmente, não foi cumprido, com intervenções judiciais heterodoxas, para dizer o mínimo, de instâncias não vinculadas ao caso, notadamente do juiz acusador Sérgio Moro, cuja jurisdição já se encerrara e que despachou durante as férias[12] para impedir o cumprimento do habeas[13].

Adotou-se contra Lula o chamado “direito penal do inimigo”, ou seja, uma guerra jurídica promovida contra uma pessoa, em que há abuso e desvios das competências estatais. Uma política judiciária de identificação prévia e criminalização total da pessoa, independentemente e antes mesmo da existência de crime. Em relação a Lula, agem como o “juiz que não quer perder o jogo”, como foi exposto pelo renomado jurista italiano Luigi Ferrajoli em audiência pública realizada no Parlamento de Roma em 11 de abril do ano passado[14], e em carta posterior, no qual denuncia enfaticamente a perseguição a Lula e a “impressionante” falta de imparcialidade do judiciário brasileiro[15].

Ante tal quadro, a defesa de Lula já acionou o Comitê de Direitos Humanos da ONU sustentando, com razão, que o ex-presidente não poderá ter julgamentos justos, que respeitem o devido processo legal e o amplo direito à defesa, no atual cenário político do Brasil, que passa por um perigoso momento histórico em que direitos e garantia constitucionais e a própria ordem democrática encontram-se em perigo.

A prisão de Lula, do mesmo modo, representa mais um duro golpe na democracia brasileira. Ainda sem o trânsito em julgado do processo em curso, a execução provisória da pena, com a prisão, constitui medida de exceção que deve ser rechaçada em face da violação que representa para a democracia e os direitos humanos.

A defesa de Lula já questionou nos tribunais superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal, a possibilidade da prisão antecipada sem que tenham se esgotados todos os recursos cabíveis, o que representa uma violação do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado internacionalmente, inclusive em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, notadamente a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal negou a soltura de Lula em julgamento polêmico, pois apesar da negativa, já se formou a maioria pela tese da impossibilidade da execução provisória da pena sem o trânsito em julgado. Porém, o STF não pauta os julgamentos de duas ações de caráter constitucional – ações declaratórias de constitucionalidade – que vão fixar esse posicionamento. Ao postergar o julgamento de tais ações, evita-se a imediata revogação da ordem de prisão de Lula, uma prisão inconstitucional e injusta, que viola a ordem jurídica nacional e internacional.

Na verdade, pelo aspecto traumático e simbólico de que se reveste, a perseguição judicial a Lula em processos e julgamentos eivados de vícios e arbitrariedades, em que fica explícita a utilização do Poder Judiciário em defesa de interesses políticos particulares, sendo o maior deles impedir que Lula dispute e se eleja novamente, marcará indelevelmente a história brasileira, e em particular a história judicial brasileira, como um caso relevante da nossa tragédia social. Essa “tarefa” imposta ao Poder Judiciário pelos poderes que não admitem Lula está cada vez mais clara e revelada ao Brasil e ao mundo.

Cristaliza-se, com isso, um mal-estar generalizado na sociedade, com a progressiva descrença do sistema judicial[16]. É o inconsciente coletivo da sociedade que cada vez mais solidifica-se na desconfiança em relação ao Estado, à sociedade política. Um “trauma coletivo” que nos impele para a manutenção de uma ordem injusta, particular e escravocrata.

Consideradas as balizas constitucionais do Estado Democrático de Direito e da Democracia, a anulação do processo e a revisão dos procedimentos adotados em face do ex-presidente Lula, com sua absolvição, são uma obrigação constitucional dos tribunais superiores brasileiros. Do mesmo modo, deve-se garantir a possiblidade de Lula ser candidato a presidente da República. Caso isso não aconteça, a justiça brasileira pagará o eterno preço da desmoralização histórica e do descrédito institucional, adicionando mais um capítulo nefasto em sua trajetória.

[1] O embaixador Samuel Pinheiro Guimarães sintetiza, em passagem de livro primoroso, esse triste trauma histórico brasileiro: “As questões que atormentam o quotidiano dos brasileiros – ignorância, pobreza, violência, poluição, racismo corrupção, arbítrio, mistificação, desemprego, miséria e opulência – são manifestações das extraordinárias disparidades, das crônicas vulnerabilidades e do desigual subdesenvolvimento que caracterizam a sociedade brasileira. Disparidades, vulnerabilidades e subdesenvolvimento que se encontram profundamente entrelaçados em relações circulares de causa e efeito cumulativas, que se agravam mutuamente com o tempo”. (Desafios Brasileiros na Era dos Gigantes, Rio de Janeiro: Contraponto, 2005, p.15).

[2] Esse texto utiliza a abordagem e conceitos elaborados por Shoshana Felmam, crítica literária e professora de Literatura Comparada e de Literatura Francesa na Emory University e Yale (1974-2004), que em obra original e interdisciplinar traça os encontros entre direito, literatura, psicanálise, história e política. Intitulada Inconsciente Jurídico – Julgamentos e Traumas no Século XX (Trad. Ariani Bueno Sudatti, São Paulo: Edipro, 2014), a obra lança luz sobre a relação oculta mas inevitável entre o direito, por meio de seus julgamentos, e os traumas individuais e coletivos. Segundo ela, “Em uma era na qual os julgamentos – televisionados e transmitidos em várias mídias – cessaram de ser um assunto de interesse exclusivo dos juristas e penetraram e invadiram de modo crescente a cultura, a literatura, a arte, a política e as deliberações da vida pública como um todo, a relação oculta entre o trauma e o direito foi gradualmente se tornando mais visível e mais dramaticamente aparente” (fls. 22). Como explica no prefácio do livro Márcio Seligmann-Silva, Shoshana Felmam em sua obra “mostra de que maneira podemos perceber os tribunais e os julgamentos jurídicos como uma via privilegiada de acesso aos traumas sociais, funcionando também como uma lupa, ou seja, uma lente que aproxima e dilata as fissuras da sociedade.” (fls. 8). Como exemplo, é indubitável que o julgamento de Lula no TRF-4 está prenhe de dimensões e significados políticos e sociais e se configura em julgamento histórico pelas consequências (negativas para o Brasil) que dele advirão.

[3] Na explicação de Samuel Pinheiro Guimarães: “O poder da macroestrutura hegemônica da sociedade brasileira tem sua última instância no sistema jurídico, policial e penitenciário que permitia a repressão violenta e implacável daqueles que se rebelavam contra a autoridade portuguesa e mais tarde contra suas herdeiras, as autoridades imperiais e republicanas da República Velha e do Estado Novo, do regime democrático da Constituição de 1946, da ditadura civil-militar e da Nova República de 1985”. (Op. Cit., p. 34).

[4] Shoshana Felmam, no capítulo introdutório de seu excelente livro, discorre em notas longamente sobre o conceito de trauma, citando diversos autores e teorias que no campo da psicanálise ainda disputam posições. Contudo, para o que interessa, explica que o trauma, no campo psicológico, serve para “designar um impacto para o eu (e para os tecidos da mente), um choque que cria uma quebra ou ruptura, uma lesão emocional que deixa danos permanentes na psique. O trauma psicológico ocorre como resultado de uma experiência insuportável, incontrolável e aterrorizante, normalmente um ou mais eventos violentos, ou a exposição prolongada a tais eventos. O dano emocional frequentemente permanece oculto, como se os indivíduos estivessem ilesos. (…) Hoje se compreende que o trauma pode ser tanto coletivo como individual e que comunidades traumatizadas são algo distintas de grupos de indivíduos traumatizados. (…). Grupos oprimidos que tenham sido continuamente sujeitos a abuso, injustiça ou violência sofrem de trauma coletivo…” (pag. 30, nota 1), e antecipa sua posição para dizer que entende o “trauma – tanto o individual quanto o social – é a realidade básica oculta do direito” (pág. 30, nota 2),

[5] O processo de Lula passou à frente de mais de 237 recursos que aguardavam julgamento: http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2018/01/sistema-interno-do-trf-4-mostra-que-paulsen-acelerou-processo-de-lula

[6] Um estudo conduzido na Universidade Federal do Paraná pelo professor de sociologia Ricardo Costa de Oliveira e outros intitulado Prosopografia Familiar da Operação “lava jato” e do Ministério Temer demonstra como os integrantes da “lava jato” (incluindo magistrados, procuradores e advogados) atuam de forma coordenada e em “rede”. A partir da prosopografia (biografia coletiva de determinado grupo social ou político) demonstra como os principais operadores, como o juiz Sergio Moro e o procurador Deltan Dallagnol, por exemplo, compõem uma elite política e judiciária, com posições políticas e ideológicas tradicionais e conservadoras. Em síntese, conforme consta do estudo: “Não se pode compreender, portanto, a “elite da ‘lava jato’” sem compreender a rede de relações sociais, profissionais, políticas e ideológicas que constituem estes agentes. Tais agentes não podem ser compreendidos dissociados de suas trajetórias e das trajetórias de seus familiares. Assim como não podem ser analisados de forma isolada, como indivíduos abstratos, que agem de acordo com o que “diz a lei”. São indivíduos concretos que possuem intenções e interesses em suas ações, além de pertencerem a famílias e classe sociais “privilegiadas”, possuidoras de uma cosmovisão de mundo, que, em muito, foi construída no decorrer do processo histórico nas principais instituições que formaram e formam as elites jurídicas e as elites políticas do país. Estas são conectadas e atreladas às elites do dinheiro, que em sua totalidade formam, com a elite midiática, a classe dominante em nosso país. Este seleto grupo de indivíduos, os operadores da “lava jato” e do ministério Temer, forma parte do 1% mais rico no Brasil e muitos até mesmo do 0,1% mais rico em termos de rendas.” Para acessar a íntegra do estudo: https://revistas.ufpr.br/nep/article/download/55093/33455

[7] Foram horas de julgamento, no qual foram levantadas teses jurídicas discutíveis para a condenação, como a teoria do domínio do fato. O fato, porém, é que uma análise dos autos revela a simples ausência de provas e do próprio crime, indicando a fragilidade da sentença, que deveria ter sido reformada para absolver Lula. Conferir, com explicação detalhada, o excelente artigo do juiz federal Sílvio Luiz Ferreira da Rocha intitulado “O Juiz e a Construção dos Fatos”: http://justificando.cartacapital.com.br/2018/01/23/o-juiz-e-construcao-dos-fatos/

[8] Recentemente a própria medida da condução coercitiva foi considerada, pelo STF, inconstitucional por violação da garantia constitucional do devido processo legal e ampla defesa, e do direito de permanecer calado. Ver: https://www.conjur.com.br/2018-jun-14/supremo-proibe-conducao-coercitiva-interrogatorios

[9] Ver: https://www.conjur.com.br/2016-mar-31/supremo-derruba-decisao-moro-divulgou-grampo-dilma

[10] https://www.conjur.com.br/2017-mai-10/juiz-suspendeu-atividades-instituto-lula-conta-propria

[11] https://www.conjur.com.br/2017-mai-16/liminar-desembargador-trf-restabelece-atividades-instituto-lula

[12] https://www.conjur.com.br/2018-jul-08/decisao-moro-soltura-lula-foi-proferida-durante-ferias

[13] https://www.conjur.com.br/2018-jul-08/presidente-trf-mantem-lula-preso-passa-decisao-relator. Ver também uma análise interessante: https://www.revistaforum.com.br/professor-de-direito-de-portugal-explica-em-detalhes-o-lawfare-contra-lula/

[14] Veja o vídeo em: http://www.averdadedelula.com.br/pt/2017/04/11/jurista-italiano-fez-duras-criticas-as-violacoes-impostas-a-lula-no-brasil/

[15] Aqui a reportagem, com o link direto para a carta do jurista italiano: https://www.conjur.com.br/2018-jan-20/ferrajoli-critica-impressionante-falta-imparcialidade-lula

[16] A pesquisa feita em Maio/2018 pela CNT/DMA revela: A avaliação sobre a atuação da Justiça no Brasil é negativa para 55,7% (ruim ou péssima) dos entrevistados. 33,6% avaliam a Justiça como sendo regular e 8,8% dos entrevistados avaliam que a atuação da Justiça no Brasil é positiva (ótima ou boa). 52,8,% consideram o Poder Judiciário pouco confiável; 36,5% nada confiável; e 6,4% muito confiável. Para 90,3% a Justiça brasileira não age de forma igual para todos. Outros 6,1% consideram que age de forma igual. Dos entrevistados, 44,3% acreditam que, mesmo após as recentes ações da Justiça na operação “lava jato”, a corrupção irá continuar na mesma proporção no Brasil. Enquanto isso, 30,7% avaliam que a corrupção irá diminuir e 17,3% acreditam que vai aumentar. Ver a íntegra da pesquisa em: http://www.cnt.org.br/imprensa/noticia/resultados-136-pesquisa-cnt-mda

Jean Keiji Uema é mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Analista Judiciário do Supremo Tribunal Federal.

 

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