Nota da liderança do PT na Câmara sobre improbidade administrativa

O PL Nº 10.887/2018 aprovado em 16/06/2021 na Câmara Federal tem como escopo aprimorar a atual Lei de Improbidade, reforçando o combate à corrupção para agentes públicos ímprobos e, também, garantir a execução da atividade pública com segurança institucional.

Com a finalidade de evitar injustiças e condenações, sem que ficasse demonstrado o desejo/vontade do agente público, a lei incorporou aquilo o que a jurisprudência vem aplicando: a necessidade de ficar demonstrando o DOLO do agente que pratica o ato ímprobo. Tal necessidade garantirá maior segurança jurídica para o sistema de acusação e defesa.

Para melhor aprimoramento e aplicação justa e adequada da norma foi alterado o rito do procedimento, eliminando a DEFESA PRÉVIA, de modo que, após a propositura da ação pelo MP, o juiz decidirá sobre o seu recebimento ou não e, decidindo pelo recebimento, as partes serão citadas para apresentar as respectivas contestações. Com esta mudança o procedimento ficará mais célere, garantindo maior agilidade para o andamento do processo.

Por outro lado, diversas pesquisas acadêmicas demonstram inúmeras condenações por improbidade administrativa justificadas pelo atual artigo 11 da Lei, que trata de violações de princípios. Tal artigo recebeu diversas críticas por ser demasiadamente vago, com conceitos jurídicos amplos, o que acaba por permitir injustiças.

Deste modo, o relator manteve o artigo 11, mas para evitar essas injustiças, elencou um rol de condutas taxativas. Portanto, desta forma, não haverá mais margem para interpretações abusivas no momento de apreciar os fatos.

Incorporando uma tendência legislativa e doutrinária, para desafogar o Poder Judiciário, o PL ainda apresentou a possibilidade de acordos de não persecução cível, que poderão ser elaborados entre as partes e o Ministério Público.

Com a finalidade de acabar com a instrumentalização política que por vezes ocorria com a Lei de Improbidade Administrativa, ficou reservado ao Ministério Público a possibilidade de ingressar com Ações de Improbidade Administrativa.

Ponto fundamental foi o aumento das PENAS DA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS de 10 anos para até 14 anos se o sujeito for condenado pelo Art. 9 (enriquecimento ilícito), e aumento de 8 anos para 12 anos de suspensão dos direitos políticos se for condenado pelo art. 10 (dano ao erário).

Uma crítica à atual Lei de Improbidade Administrativa é o tempo de duração das ações. Para que todo processo tenha começo, meio e fim, foi previsto prazos razoáveis de prescrição, exigindo de todas as partes envolvidas maior agilidade e celeridade para que os fatos possam ser apurados e concluídos, acabando, portanto, com o cenário de que uma ação de improbidade administrativa chega a durar 30 anos.